A Lei de Bases do sistema Educativo nº 49/2005 de 30 de Agosto veio alterar o Sistema Educativo, essencialmente ao nível do ensino superior.
Âmbito e definição (art. 1º)
“O sistema educativo é um conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade o progresso social e a democratização da sociedade”.
Assim, o progresso social, o desenvolvimento global e a democratização da sociedade, constituem elementos chaves, onde a animação sociocultural pode efectuar a sua intervenção, com vista à melhoria das condições de todos os intervenientes no processo educativo.
De acordo com o nº4 do art. 1º, o papel da animação sociocultural pode ser relevante no desenvolvimento e divulgação da cultura portuguesa, através do trabalho em parceria com outros países, onde existam comunidades de portugueses.
Princípios gerais (art. 2º)
Todos os cidadãos portugueses têm direito à educação e à cultura, bem como à igualdade de oportunidades no “acesso e sucesso escolares”. Em Portugal, as pessoas preocupam-se com o acesso escolar, mas não com o sucesso. Neste sentido, a animação sociocultural tem a função de sensibilizar os indivíduos e grupos para a importância, não só do acesso, mas também do respectivo sucesso.
O sistema educativo tem o propósito de responder às necessidades constantes da realidade social. Desta forma, a ASC pode trabalhar o incentivo para a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários, valorizando o trabalho dos cidadãos.
“A educação promove o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista (...) formando cidadãos capazes de julgarem com espírito crítico e criativo o meio social em que se integram e de se empenharem na sua transformação progressiva”. ASC pode intervir nesta transformação, que envolve todos os cidadãos e comunidade.
Princípios Organizativos (art. 3º)
Entre outros aspectos, o sistema educativo organiza-se de forma a “desenvolver a capacidade para o trabalho (...) que permita ao indivíduo prestar o seu contributo ao progresso da sociedade em consonância com os seus interesses, capacidades e vocação”. A sociedade espera que sejamos cidadãos activos, pois cada um de nós pode ter a sua vocação. A ASC pode contribuir para a descoberta da missão que cada cidadão deve ocupar na sociedade.
A ASC também trabalha no sentido de dar o seu contributo para a realização pessoal e comunitária dos indivíduos, “não só pela formação para o sistema de ocupações socialmente úteis mas ainda pela prática e aprendizagem da utilização criativa dos tempos livres”.
“Descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas de modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação, uma adequada inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficientes”, espelha bem os princípios subjacentes à ASC.
“Assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não usufruíram na idade própria” e a todos aqueles que procuram a escola, por motivos profissionais ou de promoção cultural, devidas, designadamente, a necessidades decorrentes da evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos. A tecnologia está em constante evolução num curto espaço de tempo e fundamenta a acção da ASC.
“Contribuir para a correcção das assimetrias de desenvolvimento regional e local”, promovendo a igualdade no acesso à cultura, educação e ciência.
“Assegurar a igualdade de oportunidades para ambos os sexos”, tendo a ASC um papel importante na coeducação, sensibilizando, para isso, os intervenientes no processo educativo.
“Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos, através da adopção de estruturas e processos participativos na definição da política educativa”. Desta forma, faz, cada vez mais sentido a participação de todos estes elementos na gestão escolar pedagógica e educativa.
Organização geral do sistema educativo (art. 4º)
“O sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar”. A ASC identifica-se com a educação extra-escolar.
“A educação escolar (...) integra modalidades especiais e inclui actividades de ocupação de tempos livres”, onde a ASC também se encontra integrada.
A ASC está presente num quadro que integra iniciativas múltiplas de natureza formal e não formal.
Objectivos (art. 7º e 9º)
A ASC presta um contributo relevante na prossecução dos objectivos explanados no art. nº 7 e nº 9, referentes ao ensino básico e secundário, tendo como fim último, respectivamente, contribuir para a criação de condições de promoção do sucesso escolar e educativo de todos os alunos, bem como o desenvolvimento de atitudes de reflexão metódica, de abertura de espírito, de sensibilidade e de disponibilidade e adaptação à mudança.
sábado, 24 de abril de 2010
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